O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
Esperança Nova, domingo, 15 de junho de 2025
0800 080 0443 / 6408
Atendimento: Segunda à Sexta-feira, das 07:30 às 11:30h - 13:00 às 17:00h
Idioma
Português
English
Español
Français
Deutsch
Italiano
DECRETO Nº 073/2025.
“Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dá outras providências.”
Everton Barbieri, PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA NOVA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art.2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
Art. 7º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10º Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
Art. 11º A Administração Direta promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709/18.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12º Os serviços digitais disponíveis e em operação, são os seguintes:
CAPÍTULO VI
DO USO DE DADOS
Art. 13º O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Esperança Nova, 03 de junho de 2025.
![]() |
Clique na imagem acima para ser encaminhado para conferencia de dados |
Fique por dentro dos índices - ver todas
UFIREN - 2023
R$ 152,00
HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
Segunda à Sexta-feira, das 07:30 às 11:30h - 13:00 às 17:00h
Versão do sistema: 2.0.0 - 13/06/2025
Portal atualizado em: 13/06/2025 09:12:09