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LEI FEDERAL Nº 14.129/2021

DECRETO Nº 073/2025.

 

 

“Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dá outras providências.

 

 

 Everton Barbieri, PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA NOVA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021.

 

 

 D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital. 

 

Art.2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

  1. a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
  2. ampliação da oferta de serviços digitais;
  3. aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
  4. uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades;
  5. busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

 

 

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: 

  1. criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
  2. pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

 

Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

  1. ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
  2. painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

  1. manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
  2. monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
  3. integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
  4. eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
  5. aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

 

Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

  1. gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
  2. atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
  3. padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
  4. recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Art. 10º Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

  1. a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
  2. a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018.

 

Art. 11º A Administração Direta promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709/18.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

 

Art. 12º Os serviços digitais disponíveis e em operação, são os seguintes:

  1. carta de Serviços ao Usuário;
  2. transparência Municipal;
  3. e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
  4. diário Oficial do Município;
  5. programa de Dados Abertos;
  6. consulta a Concursos Públicos e Processos Seletivos;
  7. legislação municipal;
  8. nota Fiscal Eletrônica;
  9. sistema Web de Ouvidoria.

 

CAPÍTULO VI

DO USO DE DADOS

 

Art. 13º O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

 

Art. 14º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

  Esperança Nova, 03 de junho de 2025.

https://www.gov.br/governodigital/pt-br/legislacao/lei-do-governo-digital#:~:text=Lei%20federal%20n%C2%BA%2014.129%2C%20de,9%20de%20julho%20de%202012%2C%20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14129.htm

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